[:pt]A 8ª Turma do TRF da 3ª Região, relator o Des. Fed. DAVID DANTAS, decidiu que o INSS deve analisar pedido de uma estrangeira – de origem japonesa – e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado, baseado na Lei da Assistência Social (LOAS). Para o magistrado, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no «caput» do art. 5º da CF, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade da parte requerente, exigindo-se, porém, além dos requisitos legais, sua residência no País. Para o relator, o critério fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão do benefício, independente da impetrante ser ou não brasileira, mas com residência fixa no país. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, consoante a renda informada, e a comprovação de residência no país, conforme os documentos juntados nos autos. «Ora, conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado», concluiu. (Proc. 5000452-07.2017.4.03.0000)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Benefício assistencial Estrangeiro residente no país. LOAS. Extensão. Princípio da igualdade[:]
Postado em: 05/05/2017